PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3095316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art.
- 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova. 3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ; não se exige prova de leitura. 4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso especial, conforme o Enunciado 518/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.