DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3095339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A leitura das razões do recurso especial evidencia que a agravante indicou expressamente violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do prequestionamento ficto previsto no art.
- Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na decisão agravada. 3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.