DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AgInt no AREsp 3095347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto. 9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.