DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3095407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
- O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento;
Resultado indicado
Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de consequência lógica do não conhecimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material. 5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi demonstrado pelo embargante. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de consequência lógica do não conhecimento. 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.