DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3095751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC E TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. 50 CC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 489, II, do CPC não pode ser conhecida, porque não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Quanto aos arts. 4º da LINDB e 133 do CPC, constatou-se ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No que toca à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentou-se que, em relações de consumo, a desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do CDC independe dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação de insolvência da pessoa jurídica ou de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, entendimento em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Relativamente à inclusão do administrador não sócio, verificou-se que o Tribunal de origem se valeu da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), reconhecendo abuso da personalidade jurídica, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, sobre a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento e o abuso da personalidade jurídica pelo administrador não sócio, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.