DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3095772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 279 do STF, ausência de violação do art.
- 205 do Código Civil, utilização do especial como terceira instância e ausência de divergência qualificada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO MUTUÁRIO/SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, ausência de violação do art. 205 do Código Civil, utilização do especial como terceira instância e ausência de divergência qualificada. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pedido de quitação do saldo devedor por invalidez permanente, liberação da hipoteca e devolução de parcelas pagas após o sinistro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quitação do saldo devedor, a extinção da dívida, a liberação da hipoteca e a devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição anual, julgou improcedente o pedido e inverteu a sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por o mutuário figurar como beneficiário do seguro habitacional, ou o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, para a pretensão de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil à pretensão do mutuário/segurado de cobertura securitária no SFH. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 1º, II, b; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.