DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3095871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 7 do STJ, quanto à majoração do dano moral (CC, art.
- 944), à revisão dos honorários sucumbenciais (CPC, arts.
- 85, § 8º e § 8º-A) e à alegada reformatio in pejus (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à majoração do dano moral (CC, art. 944), à revisão dos honorários sucumbenciais (CPC, arts. 85, § 8º e § 8º-A) e à alegada reformatio in pejus (CPC, art. 1.013), por demandar reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 8.086,75. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais e indeferindo os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu o dano moral e fixou indenização, redimensionando os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o dano moral, à luz do art. 944 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com observância da tabela da OAB, nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve reformatio in pejus na alteração da base de cálculo dos honorários (CPC, art. 1.013). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de majoração do quantum do dano moral esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 7. A Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do montante de honorários sucumbenciais fixado na origem também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por envolver valoração fático-probatória. 9. O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que a readequação do ônus sucumbenciais decorre da consequência lógica do provimento parcial do recurso, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do quantum do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão decide que inexiste vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios, quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do montante dos honorários sucumbenciais fixados na origem. 4. A Súmula n. 83 STJ afasta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus, quando o Tribunal decide pela readequação dos ônus sucumbenciais em decorrência da reforma parcial da sentença". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, § 11, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, AREsp n. 2.748.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.226.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.