AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3096424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos (art.
- 327 do CPC), em que o acolhimento de um depende do acolhimento de outro, o Tribunal deve examinar e decidir expressamente o pedido principal antes de se pronunciar sobre o pedido que lhe é sucessivo.
- O Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado sobre a relação de interdependência entre os pedidos formulados na petição inicial, não consignou de forma clara e expressa se julgou procedente ou improcedente o pedido principal de nulificação parcial das transações realizadas nos autos de desapropriação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, 326, 141 E 492 DO CPC. 1. Na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos (art. 327 do CPC), em que o acolhimento de um depende do acolhimento de outro, o Tribunal deve examinar e decidir expressamente o pedido principal antes de se pronunciar sobre o pedido que lhe é sucessivo. 2. O Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado sobre a relação de interdependência entre os pedidos formulados na petição inicial, não consignou de forma clara e expressa se julgou procedente ou improcedente o pedido principal de nulificação parcial das transações realizadas nos autos de desapropriação. 3. O pedido condenatório formulado pelo autor "como consequência do pedido anterior" somente poderia ter seu mérito examinado após o juízo expresso de procedência do pedido principal de nulificação, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.