PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3096591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE C OBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em contrato de honorários não assinado, no qual se discutem alegada omissão colegiada, juntada extemporânea de documento e revaloração de provas, além de dissídio jurisprudencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE C OBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada em contrato de honorários não assinado, no qual se discutem alegada omissão colegiada, juntada extemporânea de documento e revaloração de provas, além de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é admissível a juntada extemporânea de documento, à luz do art. 435 do CPC; (iii) é possível a revaloração das provas em recurso especial; (iv) caracterizou-se o dissídio jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A juntada extemporânea somente se admite para documento novo, resultante de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não ocorre com contrato preexistente e conhecido da parte. 5. A pretensão de revalorar prova testemunhal e documental demanda reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.