DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3096879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O VIÉS DEFENDIDO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, atinente à execução de honorários sucumbenciais sobre o valor econômico da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento).
- A Corte de origem não apreciou a questão federal sob o prisma defendido, inexistindo o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O VIÉS DEFENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, atinente à execução de honorários sucumbenciais sobre o valor econômico da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento). 3. A Corte de origem não apreciou a questão federal sob o prisma defendido, inexistindo o indispensável prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive pela via dos embargos de declaração, atraindo o art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o Tribunal estadual examinou o dispositivo legal indicado sob o enfoque defendido, afastando o óbice de falta de prequestionamento; e (iii) saber se a negativa de conhecimento configura jurisprudência defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há prequestionamento quando o tema jurídico não é enfrentado pela instância ordinária sob o viés postulado pela parte; nessa hipótese, caberia alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial. 6. A oposição de embargos de declaração não supriu o vício, pois a matéria não foi debatida na perspectiva específica invocada, permanecendo o óbice ao conhecimento do recurso. 7. A insurgência não demonstrou situação superveniente ou erro de premissa capaz de alterar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a negativa de provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste prequestionamento quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem sob o viés defendido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.