PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3096894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.
- A fixação, pelo juízo da execução, de metodologia de cálculo para dar fiel cumprimento ao título judicial não caracteriza julgamento extra petita, porquanto consiste em atividade de interpretação do dispositivo sentencial, e não em decisão sobre matéria estranha à lide ou à impugnação.
- A pretensão de reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao título executivo judicial, para adoção de metodologia de cálculo diversa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 2. A fixação, pelo juízo da execução, de metodologia de cálculo para dar fiel cumprimento ao título judicial não caracteriza julgamento extra petita, porquanto consiste em atividade de interpretação do dispositivo sentencial, e não em decisão sobre matéria estranha à lide ou à impugnação. 3. A pretensão de reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao título executivo judicial, para adoção de metodologia de cálculo diversa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.