CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3096911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de contratos pretérita.
- A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal.
- O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art.
- 85, por apreciação equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de contratos pretérita. 2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.