DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 3096960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cinge-se a controvérsia à definição da natureza do crédito discutido (concursal ou extraconcursal) e aos seus reflexos quanto à submissão aos efeitos da recuperação judicial/falência e à imposição dos ônus sucumbenciais; à legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art.
- 98/STJ; e à admissibilidade do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ, com alegação de prequestionamento e inexistência de reexame fático-probatório.
- A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige fundamentação específica e demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não ocorre quando os aclaratórios são manejados com o objetivo de suprir omissão ou viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo, na hipótese, instrumento legítimo de prequestionamento, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para excluir a multa aplicada aos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza do crédito discutido (concursal ou extraconcursal) e aos seus reflexos quanto à submissão aos efeitos da recuperação judicial/falência e à imposição dos ônus sucumbenciais; à legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98/STJ; e à admissibilidade do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, com alegação de prequestionamento e inexistência de reexame fático-probatório. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige fundamentação específica e demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não ocorre quando os aclaratórios são manejados com o objetivo de suprir omissão ou viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo, na hipótese, instrumento legítimo de prequestionamento, conforme Súmula n. 98/STJ. 3. No que concerne à natureza do crédito, a Corte de origem não delimitou claramente o momento do fato gerador, limitando-se a qualificá-lo como extraconcursal, de modo que a adequada elucidação dessa premissa fática dependeria de retorno dos autos ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração fundados em omissão (art. 1.022 do CPC), providência não suscitada pela recorrente, o que impede a atuação de ofício pelo STJ. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza do crédito demandaria incursão no conjunto fático-probatório, especialmente quanto à data do fato gerador, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que mantém o não conhecimento do recurso especial nesse ponto, ainda que alinhado à tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ de que a natureza do crédito se define pela data do fato gerador. Agravo interno parcialmente provido para excluir a multa aplicada aos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.