AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3097186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
- O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art.
- A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado.
- 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado. 3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.