PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3097489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização, na qual foi reconhecida a coisa julgada quanto a pedidos vinculados à evacuação e determinado o prosseguimento do feito quanto a alegados danos supervenientes relacionados à construção de muro/dique de contenção.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame da cláusula de quitação; (ii) a coisa julgada de transação homologada abrange integralmente os pedidos, à luz da quitação ampla; (iii) é possível superar os óbices sumulares para exame do dissídio jurisprudencial.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a cláusula de quitação e, a partir dela, distingue os pedidos quitados daqueles que, em tese, decorrem de fato superveniente não abrangido pelo acordo, como os relacionados ao muro/dique de contenção.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA PARCIAL. DANOS SUPERVENIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização, na qual foi reconhecida a coisa julgada quanto a pedidos vinculados à evacuação e determinado o prosseguimento do feito quanto a alegados danos supervenientes relacionados à construção de muro/dique de contenção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame da cláusula de quitação; (ii) a coisa julgada de transação homologada abrange integralmente os pedidos, à luz da quitação ampla; (iii) é possível superar os óbices sumulares para exame do dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a cláusula de quitação e, a partir dela, distingue os pedidos quitados daqueles que, em tese, decorrem de fato superveniente não abrangido pelo acordo, como os relacionados ao muro/dique de contenção. 4. A ampliação do alcance da quitação para abranger fatos apontados como supervenientes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial na parte em que o recurso especial não é conhecido por força dos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.