DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3097546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 182/STJ, tendo sido concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e consequências do crime.
- O Agravante sustenta ter impugnado os óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e requer processamento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais remanescentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e requer processamento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito do recurso especial que nem sequer foi conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n. 7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não admitido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.