DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3097866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base nos crimes de roubo e extorsão.
- Alegação defensiva de que a elevação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias e consequências inerentes aos tipos penais, caracterizando vedação ao bis in idem, e de que deveria ser aplicada fração fixa na exasperação.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental; contrarrazões apresentadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÕES ORIENTATIVAS. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base nos crimes de roubo e extorsão. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a elevação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias e consequências inerentes aos tipos penais, caracterizando vedação ao bis in idem, e de que deveria ser aplicada fração fixa na exasperação. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental; contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, com valoração negativa de circunstâncias e de consequências do delito, configura bis in idem por serem elementos inerentes aos tipos penais. 5. A questão em discussão consiste também em saber se há direito subjetivo à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) na exasperação da pena-base, ou se o magistrado pode fixar patamar diverso, desde que fundamentado e proporcional às particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena observa os limites abstratos legais e a discricionariedade fundamentada do magistrado, cabendo às instâncias superiores o controle de legalidade e constitucionalidade do procedimento. 7. As frações usualmente referidas na jurisprudência (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima) possuem natureza orientadora, sem caráter vinculante, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica, exigindo-se apenas proporcionalidade e motivação idônea. 8. Há elementos concretos e idôneos que demonstram gravidade acentuada das circunstâncias e das consequências, superando o que é inerente aos tipos penais, o que legitima a valoração negativa e a majoração da pena-base. 9. A majoração em 1/4 acima do mínimo legal mostra-se razoável e proporcional, decorrente da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais distintas. 10. Mantida a decisão agravada, ante a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias e a inexistência de ilegalidade na dosimetria. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.