DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3097866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual os agravantes foram condenados, em primeiro e segundo graus, pelos crimes de roubo e extorsão.
- Alegação recursal de invalidade da prova de reconhecimento, por realização de procedimento de show up na fase policial e suposta contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo.
- Acórdão das instâncias ordinárias que afirmou confissão integral dos fatos em juízo pelos acusados e reconhecimentos seguros pelas vítimas em todas as etapas, realizados com observância das formalidades do art.
- 226 do CPP, com prévia descrição das características físicas e posterior identificação em ambiente com diversas pessoas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual os agravantes foram condenados, em primeiro e segundo graus, pelos crimes de roubo e extorsão. 2. Alegação recursal de invalidade da prova de reconhecimento, por realização de procedimento de show up na fase policial e suposta contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo. 3. Acórdão das instâncias ordinárias que afirmou confissão integral dos fatos em juízo pelos acusados e reconhecimentos seguros pelas vítimas em todas as etapas, realizados com observância das formalidades do art. 226 do CPP, com prévia descrição das características físicas e posterior identificação em ambiente com diversas pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada realização de show up na fase policial invalida o reconhecimento judicial e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à observância do art. 226 do CPP e à segurança dos reconhecimentos. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias consignaram a observância do art. 226 do CPP, com prévia descrição das características dos reconhecidos e identificação entre diversas pessoas, além de confissões judiciais, formando lastro probatório suficiente. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão sobre a validade e a higidez dos reconhecimentos demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Inviável, nesse âmbito, acolher a tese de contaminação por show up sem revolver provas já examinadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.