PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3098029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de gratuidade de justiça.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao enfrentamento do art.
- 95, § 4º, do CPC e ao procedimento de execução dos valores de perícia pelo Estado, após o trânsito em julgado, quando o beneficiário é assistido pela gratuidade.
Resultado indicado
Recurso não conhecido por ausência de demonstração de violação de lei federal, a partir do entendimento adotado por esta Corte sobre a matéria.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 95, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao enfrentamento do art. 95, § 4º, do CPC e ao procedimento de execução dos valores de perícia pelo Estado, após o trânsito em julgado, quando o beneficiário é assistido pela gratuidade. 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria ao afirmar que o art. 95 do CPC disciplina o adiantamento da perícia, enquanto o pagamento definitivo segue o princípio da sucumbência previsto no art. 82 do CPC; a gratuidade dispensa o adiantamento, mas a verba pericial, ao final, é suportada pelo sucumbente. Não configurada omissão. 4. Recurso não conhecido por ausência de demonstração de violação de lei federal, a partir do entendimento adotado por esta Corte sobre a matéria. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.