DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3098030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu o reconhecimento da ineficácia da cessão por ausência de notificação e se autorizou a substituição processual do exequente originário pelo cessionário.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu o reconhecimento da ineficácia da cessão por ausência de notificação e se autorizou a substituição processual do exequente originário pelo cessionário. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a desnecessidade de anuência ou de notificação do devedor para a sucessão do exequente pelo cessionário, à luz do art. 778, § 2º, do CPC, e a inaplicabilidade do art. 109, § 1º, do CPC ao processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sucessão processual do exequente pelo cessionário, após a judicialização, exige consentimento do devedor à luz do art. 109, § 1º, do CPC; (ii) saber se a eficácia da cessão perante o devedor depende de notificação formal nos termos do art. 290 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à substituição processual sem comprovação suficiente da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, em execução, a sucessão do exequente pelo cessionário independe de consentimento do devedor, à luz do art. 778, § 2º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de notificação formal do devedor não obsta a substituição do polo ativo nem torna a dívida inexigível, quando comprovada documentalmente a cessão; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a sucessão do exequente pelo cessionário, em execução, independe de consentimento do devedor, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a ausência de notificação formal do devedor quanto à cessão não impede a substituição do polo ativo nem torna inexigível a dívida, à luz do art. 290 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 109, § 1º, 778, § 2º e 85, § 11; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.