PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3098036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
- INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍCIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes. 3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida (cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos, inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não deliberados. 4. O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.