PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3098201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre.
- A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices aplicados (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) e se há razão para afastar a incidência da Súmula 182/STJ à luz do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. É exigido que o recorrente confronte todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, o desacerto do juízo de inadmissibilidade. 4. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, os óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.