DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3098237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e trata do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, da aplicação dos arts.
Resultado indicado
Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é desprovido ou inadmitido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e trata do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, da aplicação dos arts. 829, § 1º, 830, 835 e 854 do Código de Processo Civil, e da alegada falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o arresto on-line antes da citação, por considerar prioritária a penhora de dinheiro e admitir o arresto como medida prévia nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de afastamento da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 829, § 1º, e 830 do CPC pela manutenção de arresto on-line antes da citação; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção do arresto on-line antes de efetivada a citação está alinhada ao entendimento desta Corte sobre o art. 830 do Código de Processo Civil; e incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a é desprovido ou inadmitido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 489 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem oposição de embargos de declaração na origem. 2. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC mesmo antes de efetivada a citação do devedor. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é desprovido ou inadmitido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.662.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.305.290/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AREsp n. 3.010.691/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.