CIVIL — AREsp 3098246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMUNICAÇÃO SOBRE O MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO.
- Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao destino e do início da espera pela ordem de descarregamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo, devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada. 2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao destino e do início da espera pela ordem de descarregamento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.