PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3098272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de dispositivos do CC, CPC e Lei n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996. 3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum, afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC. 4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.