ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 30985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL.
- EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES.
- Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa.
- A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. CLÁUSULA DE QUARENTENA ESTABELECIDA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO TEMPORÁRIO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. NOVA CONTRATAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N. 403/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade do Ministro de Estado em mandado de segurança, quando o ato atacado é o próprio requisito estabelecido no edital do certame, que emana do impetrado, não se tratando de mero ato de execução administrativa. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da exigência, prevista no edital, de ausência de vínculo temporário com a Administração Pública nos 24 meses anteriores à convocação, mesmo quando a contratação ocorre em órgão ou ente distinto. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando o novo vínculo se dá com instituição diversa, pois isso não configura renovação contratual. 4. A tese fixada no Tema n. 403/STF não abrange a extensão da vedação da quarentena à contratação por órgãos diversos, restringindo-se a reconhecer a constitucionalidade da norma que impede a recontratação pelo mesmo ente no interstício de 24 meses. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior reconhecem a possibilidade de nova contratação temporária com ente diverso, afastando interpretação ampliativa da vedação legal (REsp n. 1.694.298/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp n. 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021; REsp n. 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/6/2023). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.