DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3098684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Embargante alega existência de omissão e violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos recursais.
Resultado indicado
A decisão embargada considerou não conhecido o agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade e da exigência de impugnação específica (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Embargante alega existência de omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos recursais. Embargos reputados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3. A decisão embargada considerou não conhecido o agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade e da exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC), e a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração ou o aclaramento do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, por suposto déficit de fundamentação e ausência de enfrentamento de todos os argumentos recursais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reputou ausente a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), o que não se verifica. 7. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno, indicando a ausência de impugnação específica e a necessidade de dialeticidade recursal, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 8. A exigência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que o pronunciamento judicial demonstre claramente as razões do convencimento, circunstância observada no julgado embargado. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, ausentes os vícios internos da decisão; a mera irresignação não autoriza o manejo integrativo. 10. Mantém-se o fundamento de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, e, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, além do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.