ADMINISTRATIVO — AgInt na ExeMS 3099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DA URV.
- COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO REPOSICIONAMENTO DECORRENTE DA LEI N.
- MATÉRIA DEDUZIDA E DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DA URV. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO REPOSICIONAMENTO DECORRENTE DA LEI N. 8.627/93. MATÉRIA DEDUZIDA E DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. 1. Indicado, pela própria agravante/executada nos cálculos apresentados na vestibular dos embargos à execução, o valor de referência para fins de conversão da URV, a pretensão de alterá-lo posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença dos embargos, atenta contra a coisa julgada, além de representar afronta à preclusão lógica. 2. "Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas." (AREsp n. 2.005.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022.) 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.