DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3099123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com pedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e afetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e a paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido contraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com pedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e afetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e a paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido contraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se basta ao autor da negatória de paternidade, em observância ao ônus probatório, a demonstração de erro ou falsidade do registro para anular o reconhecimento voluntário de paternidade, à luz dos arts. 1.604 e 1.609 do CC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.560/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está conforme a orientação de que a anulação do reconhecimento voluntário exige a comprovação cumulativa de vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CF, arts. 1º, III, e 227; Lei n. 8.560/1992, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.