DIREITO DAS FAMÍLIAS — EDcl no AREsp 3099149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa constitucional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio.
Ementa oficial
DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa fática de criação integral pelos avós diante do falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.