DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3099159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.
- Caracteriza decisão surpresa, em violação dos arts.
- 9º e 10 do CPC, o acórdão de apelação que, sem prévia oitiva das partes, afasta premissa fática incontroversa fixada na sentença, e não impugnada pelos réus em recurso próprio, alterando o fundamento da improcedência.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. POSSE-TRABALHO. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Caracteriza decisão surpresa, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC, o acórdão de apelação que, sem prévia oitiva das partes, afasta premissa fática incontroversa fixada na sentença, e não impugnada pelos réus em recurso próprio, alterando o fundamento da improcedência. 3. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem. A adjudicação judicial considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz (art. 877, §1º, do CPC), sendo o registro subsequente ato de natureza publicitária, sem eficácia constitutiva para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.