ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3099230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DA INTIMAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
- AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
- 75, III, e 85 do CPC não foi apreciada pela instância judicante a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VERBETE N. 211/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A matéria pertinente aos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; 75, III, e 85 do CPC não foi apreciada pela instância judicante a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 2. Quanto à alegada violação do art. 783 do CPC, a matéria não foi examinada pela instância de origem e, a despeito da oposição de aclaratórios para suprir eventual omissão, não houve, no especial, indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no tocante à produção de provas sobre o fato constitutivo do direito (alegada violação do art. 373, I, do CPC), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.