CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3099265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL (CREA/CONFEA) AO TEMPO DA GRADUAÇÃO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL (CREA/CONFEA) AO TEMPO DA GRADUAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em decorrência da realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação (ou sem registro nos órgãos de classe competentes), sempre que violado o dever de informação adequada ao consumidor. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que a instituição ré não possuía registro no CREA/CONFEA no momento da colação de grau do autor (março de 2023), impedindo o pleno exercício profissional e frustrando as expectativas de progressão intelectual e laboral do bacharel. 3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior quanto à configuração da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar em casos de irregularidade cadastral de curso superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.