PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3099322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC. 3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do tribunal. 5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.