DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3099361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa de aumento do art.
- 226, II, do CP, afastando negativa de prestação jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art.
- Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e afastamento da majorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art. 215-A do CP. 2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica das premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo desnecessária resposta a cada argumento deduzido. 5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP, o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor de 14 anos. 7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação ao reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.