DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3099622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA EM PRÉDIO COMERCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que rejeite a tese sustentada pela parte.
- 248, § 4º, do CPC, a citação postal de pessoa jurídica quando a carta AR é enviada ao endereço correto de sua sede, constante de cadastro oficial, e recebida por porteiro do prédio comercial responsável pelo recebimento de correspondências.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA EM PRÉDIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que rejeite a tese sustentada pela parte. 2. É válida, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, a citação postal de pessoa jurídica quando a carta AR é enviada ao endereço correto de sua sede, constante de cadastro oficial, e recebida por porteiro do prédio comercial responsável pelo recebimento de correspondências. 3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da citação postal, fundada em prova documental quanto ao endereço e ao recebimento, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.