PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3099965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por terceiros interessados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é possível superar a inadequação da via eleita e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e entrega decisão fundamentada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por terceiros interessados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é possível superar a inadequação da via eleita e determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e entrega decisão fundamentada. 4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.