PROCESSOA CIVIL — AgInt no MS 31003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
- O impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consistente à modificação do Edital n.
- 4/2024, relativo ao Concurso Público Nacional Unificado, com o objetivo de incluir a prova de títulos como uma etapa classificatória.
- Essa inclusão foi realizada em conformidade com as exigências do artigo 4º da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSOA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UNIFICADO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PREVISÃO LEGAL (ART. 4º DA LEI N. 12.094/2009). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, consistente à modificação do Edital n. 4/2024, relativo ao Concurso Público Nacional Unificado, com o objetivo de incluir a prova de títulos como uma etapa classificatória. Essa inclusão foi realizada em conformidade com as exigências do artigo 4º da Lei n. 12.094, de 19 de novembro de 2009, assegurando que a equivalência dos pesos seja mantida conforme estipulado na Tabela 1 do edital do Bloco 2 para o mesmo cargo. 2. A opção pela via mandamental oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 3. No mais, em nova análise, evidencia-se que não há direito líquido e certo a socorrer o impetrante, ora agravante, sendo necessário considerar a violação à lei e à isonomia somente ocorreria se as alterações realizadas no edital não tivessem como propósito a adequação ao princípio da legalidade. A isonomia, princípio fundamental que assegura tratamento igualitário a todos os cidadãos, deve ser preservada em todos os atos administrativos, especialmente em certames públicos, onde a igualdade de condições entre os candidatos é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade do processo seletivo. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.