DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3100358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF. 4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988). 5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.