DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3100563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, por falha na prestação de serviço, negativa de garantia e demora no conserto de veículo.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 250,00 por danos materiais e R$ 24.800,00 por lucros cessantes.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, a negativa indevida de garantia e a paralisação do veículo por 124 dias e, ainda, reputou adequados os valores arbitrados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, por falha na prestação de serviço, negativa de garantia e demora no conserto de veículo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 250,00 por danos materiais e R$ 24.800,00 por lucros cessantes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, a negativa indevida de garantia e a paralisação do veículo por 124 dias e, ainda, reputou adequados os valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento e o valor da condenação por danos morais e lucros cessantes é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa, violando-se os arts. 884 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 884 e 944 do CC não foram prequestionados, a despeito da oposição de embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da falha na prestação do serviço, do nexo causal, do período de paralisação e dos valores de danos morais e lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório. A revisão do dano moral, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico dos arts. 884 e 944 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à falha na prestação do serviço, ao nexo causal, ao período de paralisação do veículo e ao arbitramento dos danos morais e dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.532/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.096/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.