PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3100785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A suspensão do processo cível em razão de processo penal é faculdade do juiz, condicionada à existência de prejudicialidade concreta para o exame do mérito, e o acórdão recorrido, com base no art.
- 935 do CC e na independência entre as esferas civil e criminal, concluiu não haver necessidade de paralisação do feito, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DE PROCESSO CÍVEL. APURAÇÃO. ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83/STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO. VALOR DEVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo cível em razão de processo penal é faculdade do juiz, condicionada à existência de prejudicialidade concreta para o exame do mérito, e o acórdão recorrido, com base no art. 935 do CC e na independência entre as esferas civil e criminal, concluiu não haver necessidade de paralisação do feito, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao réu, por manobra imprudente de conversão à esquerda em rodovia de duplo sentido e concluiu inexistir prova de que eventual excesso de velocidade ou o uso de álcool e THC pelo condutor da motocicleta tivessem contribuído para o sinistro, de modo que a pretensão de afastar a culpa exclusiva do recorrente ou de reconhecer culpa concorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A simples autorização de desconto do valor do seguro obrigatório (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença, do montante da condenação, com manutenção da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, não foi analisada sob a ótica da alegada sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, nem foi objeto de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.