AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3100844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE.
- 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu benefício de previdência complementar, especialmente em razão de entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n.
- 452/STF quanto à inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres para o cálculo do benefício de previdência privada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido com aplicação de multa.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a recorrente faria jus à revisão de seu benefício de previdência complementar, especialmente em razão de entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n. 452/STF quanto à inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres para o cálculo do benefício de previdência privada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 4. Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 5. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 6. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.