DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3100883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.
- O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDENCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova exige reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A deficiência de fundamentação, caracterizada pela ausência de demonstração clara da contrariedade à lei federal, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não bastando a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.