PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3101103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
- 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º, I, DO CPC.
- INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 272, §§ 2º E 5º, 278, 282 E 313, § 2º, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória incidental de falsidade de testamento, em que foi reconhecida a sua perda do objeto. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível analisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial; (ii) há prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 278, 282 e 313, § 2º, I, do CPC; e (iii) é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Em recurso especial, não se aprecia violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os dispositivos do CPC indicados não foram enfrentados pelo Tribunal estadual, ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda a oposição de embargos de declaração e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua aplicação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.