ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 3101284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art.
- Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual feriado local, o que impede o conhecimento do apelo nobre, por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2. Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual feriado local, o que impede o conhecimento do apelo nobre, por intempestividade. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.