DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3101352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR APELAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- No processo penal de origem, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II, III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência, decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento da ação penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça, inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi admitido na origem por deficiente indicação do permissivo constitucional e por pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de recebimento de denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a) deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de mérito, o que configura deficiência de impugnação. 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação específica e à necessidade de reexame de provas, não há como reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art. 141, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.