AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3101428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), notadamente quando sua atuação extrapola a condição de simples financiador.
- No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), notadamente quando sua atuação extrapola a condição de simples financiador. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local ao inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.