DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3101520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do título executivo.
- A alteração da qualificação do título para cédula de crédito industrial demandaria reexame do contrato e do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular é o quinquenal do art.
- 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a regra de transição do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ALCANCE RESTRITO AO DISPOSITIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e não alcança motivos ou fundamentos; a definição dos encargos sob o regime do crédito industrial não transmuta a natureza documental do título executivo. 2. A alteração da qualificação do título para cédula de crédito industrial demandaria reexame do contrato e do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo consubstanciado em instrumento particular é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028; a execução distribuída em 04/12/2007 não está prescrita. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.