DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3102197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, relativa a contrato de transporte marítimo, envolvendo liberação de carga e retenção indevida, com pleito indenizatório pelos prejuízos materiais (valores de armazenagem e demurrage), e controvérsia sobre a correta fixação do valor da causa. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no proveito econômico controvertido (valores de armazenagem e demurrage), rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o óbice e negou provimento ao especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) se o valor da causa, em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, deve abranger o valor integral da mercadoria somado aos prejuízos materiais ou apenas o proveito econômico efetivamente controvertido, à luz do art. 292 do CPC; (iii) se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia sobre o valor da causa e o proveito econômico, não sendo exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A definição do valor da causa decorreu da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos e do conteúdo patrimonial controvertido; a pretensão de incluir o valor integral da mercadoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e da moldura da lide, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática específica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. É legítimo, em sede de juízo de admissibilidade, reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo indevida invasão do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.