PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3102522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.
- Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado. 3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.